TJMS - 0800057-64.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800057-64.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Lucia Ferreira de Souza Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lucia Ferreira de Souza Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE Lúcia Ferreira de Souza - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
II - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO Banco Bradesco S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora.
II - Quando a casa bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor, sem implicar enriquecimento injustificado.
IV - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Lúcia Ferreira de Souza e negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 08:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:47
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800057-64.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Lucia Ferreira de Souza Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lucia Ferreira de Souza Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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