TJMS - 0806407-91.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806407-91.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Elizeu Gomes Diniz Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS - ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso o direito ao recebimento do adicional de férias por servidor público municipal. 2.
A Lei Complementar nº 110, de 15/12/2011 (que Dispõe Sobre oestatutodos Profissionais da Educação Básica do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá Outras Providências), prevê que aos professores em efetivo exercício, serão assegurados férias anuais de trinta (30) dias no término do período letivo e quinze (15) dias entre as duas etapas letivas. 3.
Assim, previsto que os professores municipais terão férias anuais de quarenta e cinco (45) dias, é devido o adicional de férias sobre todo o período. 4.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 5.
Com o advento do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, estabeleceu-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, a contar da promulgação da Emenda, ocorrida em 08/12/2021. 6.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 7.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806407-91.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Elizeu Gomes Diniz Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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