TJMS - 0806420-90.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806420-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogada: Bárbara de Matos Lino (OAB: 24919/MS) Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÕES REITERADAS - NULIDADE - DESVIRTUAMENTO - ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROFESSOR MUNICIPAL - FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - ADICIONAL A INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pela Municipalidade violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade de tais atos e o pagamento de FGTS.
O abono de férias anuais, previsto no art. 56 da Lei Complementar n. 20/2006, refere-se ao período total de 45 dias gozado pelo professor da rede municipal, restando indevida a prática do Poder Público Municipal de fazer incidir somente sobre o lapso de 30 dias.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806420-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogada: Bárbara de Matos Lino (OAB: 24919/MS) Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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