TJMS - 0805488-68.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805488-68.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Fernando Alves de Araújo Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE - BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita ao patrono do autor; e b) a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
Honorários majorados para R$ 1.000,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:28
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805488-68.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Fernando Alves de Araújo Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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