TJMS - 0801452-28.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801452-28.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Brigido Aparecido Vargas Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - AFASTADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INDEVIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta lesiva do apelado, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Considerando os transtornos gerados, bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, os próprios valores indevidamente cobrados, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Para que ocorra a restituição em dobro, deve ser comprovado nos autos que agiu o requerido com má-fé, posto que, diferentemente da boa-fé, que é presumida, a má-fé exige a comprovação.
Devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples mantida.
Diante das diretrizes estabelecidas no artigo 85 do CPC, quais sejam, o trabalho desempenhado, a complexidade da causa, a ausência de contestação (revelia), não realização de audiências e de instrução do processo, o tempo de tramitação do feito até a sentença de apenas 05 (cinco) meses e, o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), valores estes que se afiguram adequados e razoáveis.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:12
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801452-28.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Brigido Aparecido Vargas Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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