TJMS - 0800593-46.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800593-46.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Beatriz Cruz Coutinho Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA Em regra, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
São exceções a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei (art. 37, IX da CF).
A contratação de servidor temporário, exceção à regra da realização de concurso público, exige a demonstração de previsão em lei, bem como de situação imprevisível, anômala, de forma a evitar que se transforme em regra.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que as torna nulas e confere à Autora o direito ao recebimento do FGTS, relativamente ao período trabalhado.
Na hipótese, contudo, a sucessividade da contratação, aliada a não comprovação do caráter de excepcionalidade da medida, tampouco demonstração de justificativa, acarreta a declaração de nulidade dos vínculos contratuais, em razão da descaracterização do requisito constitucional de necessidade temporária, sendo de rigor a manutenção da sentença.
O período em atraso devem ser corrigido conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema 810), assim como o Superior Tribunal de Justiça no exame dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixando-se a seguinte compreensão: os juros de mora incidirão na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/21, a atualização do débito deverá ser realizada pela Taxa Selic.
Ademais, o Tema 731 do STJ se encontra com a eficácia suspensa até o julgamento da ADI 5090.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800593-46.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Beatriz Cruz Coutinho Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800593-46.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Beatriz Cruz Coutinho Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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