TJMS - 0803803-60.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 01:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803803-60.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelada: Cleuza Ruela dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS - MÉRITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DANO MORAL AFASTADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ainda que a infração de trânsito tenha sido autuada pela Polícia Rodoviária Federal, foi o réu apelante quem instaurou e julgou o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade à autora, razão pela qual descabe falar em ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em razão da matéria.
II - Segundo o STJ "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo".
No caso o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do processo administrativo, mediante a comprovação da notificação da autuação.
III - A declaração de nulidade e a extinção de processo administrativo, com consequente cancelamento das restrições e penalidades lançadas em prejuízo da autora não viola o direito à honra assegurado pela Constituição Federal, devendo tal conduta ser tratada como mero aborrecimento, o que torna indevida a reparação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/08/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803803-60.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelada: Cleuza Ruela dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-93.2022.8.12.0035
Admilson de Aguiar Stainer
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 13:15
Processo nº 0800607-93.2022.8.12.0035
Admilson de Aguiar Stainer
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2022 17:20
Processo nº 0808579-20.2021.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ramires Andrade de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2021 17:24
Processo nº 0038148-14.2016.8.12.0001
Rafael de Souza Leite
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Silmara Cher Trindade Felix
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 13:05
Processo nº 0038148-14.2016.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Rafael de Souza Leite
Advogado: Silmara Cher Trindade Felix
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2016 16:47