TJMS - 0800666-83.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:24
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800666-83.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rodrigo Elder Lopes Bueno Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETENÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PARA O PERCENTUAL DE 25%, SOBRE O VALOR PAGO PELO AUTOR - CONFORMIDADE ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR A CONTRADIÇÃO.- Recurso provido com efeitos infringentes, a fim de adequar o percentual da cláusula penal para 25% sobre o valor efetivamente pago, conforme entendimento desta Corte.
Embargos providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/04/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:34
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800666-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rodrigo Elder Lopes Bueno Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUA REVOGAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - COBRANÇA DE TAXA DE INTERMEDIAÇÃO INVIÁVEL, PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. - Inexiste nulidade nas cláusulas contratuais dos dois instrumentos firmados, poise foram redigidas de forma clara e de fácil compreensão.
Logo, apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à Lei do Distrato, o termo aditivo foi celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. - A Lei nº 13.786/2018 permite expressamente que o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas seja limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Sendo assim, a retenção, na forma como prevista, decorre de lei e não apresenta irregularidade alguma. - Não há falar em cobrança da taxa de fruição, ainda que sob a vigência da nova Lei do Distrato, mesmo porque já restou garantido o direito de retenção de parte dos valores pagos, justamente para cobrir os custos que teve a empresa ré com desfazimento do negócio. - Taxa de corretagem indevida. (REsp 1.599.511/SP). - Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800666-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rodrigo Elder Lopes Bueno Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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