TJMS - 0800120-05.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:22
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Embargado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Embargado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:32
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelante: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADA - MÉRITO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BENS IMÓVEIS OBJETO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA - MANUTENÇÃO - ARTS. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - RECURSO DA ADVOGADA DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante não juntou elementos capazes de comprovar que a condição econômica da apelada seja incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça concedida por este relator, não havendo que se falar em revogação do benefício.
Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
No caso concreto, a extinção do condomínio sobre bens indivisíveis, mediante alienação judicial, é direito potestativo do condômino, o qual não pode ser negado à apelada após a estipulação de partilha dos bens em comum entre as partes nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Existência e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0805544-04.2016.8.12.0021, cuja sentença já transitou em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso da advogada da autora conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE PÂMELA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE ROMÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelante: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) No caso dos autos, com relação ao apelante Romário Aparecido Pereira, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça referente ao processamento e julgamento do recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça.
Não obstante, este Relator concedeu o parcelamento das custas judiciais em segundo grau (f. 515/521 e 551/552).
Há informação nos autos de que o parcelamento não vem sendo adimplido por Romário Aparecido Pereira (f. 553).
Assim, nos termos dos arts. 26 da Lei Estadual nº 3.770/2009 (Custas Judiciais), determino que a Secretaria Judiciária: a) intime o apelante Romário Aparecido Pereira, por intermédio do Diário da Justiça, para que, no prazo de 5 dias, promova a regularização do parcelamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa, consoante o art. 18 da Lei Estadual nº 3.770/2009 (Custas Judiciais); b) na hipótese de não comprovação da regularização do parcelamento no prazo supra, cancele a distribuição do presente recurso de apelação interposto por Romário Aparecido Pereira, comunique o Juízo de origem e adote as providências para a inscrição do valor das custas não pagas em divida ativa estadual, conforme o art. 21 da Lei Estadual nº 3.770/2009 (Custas Judiciais) c) depois, conclusos. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelante: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Diante do exposto, reconsidero, de ofício, a decisão monocrática (f. 515/521), a fim de determinar a intimação da apelante Pâmela Aparecida Francisco Silva para que, no prazo de 5 dias, junte documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, sob de pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Embargado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Embargado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Embargado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES OU PERSUASIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recurso que não demonstrar a distinção ou superação dos precedentes, vinculantes ou persuasivos, às peculiaridades do caso concreto, não apontando vício de atividade (error in procedendo) ou vício de juízo (error in iudicando) no exercício do art. 932, inc.
III, IV e V, do Código de Processo Civil, é inviável e não deve ser provido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Interessada: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800120-05.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pâmela Aparecida Francisco Silva Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelante: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Miriane Lisboa de Jesus Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Romário Aparecido Pereira Advogada: Victória Helena Monteiro Carraro (OAB: 25048/MS) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Assim, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo enunciado da Súmula nº 481 e pelo julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.361.811/RS (recurso repetitivo) (Temas 674 e 675), indefiro a gratuidade da justiça aos Apelantes Miriane Lisboa de Jesus e Romário Aparecido Pereira.
Não obstante, concedo aos Apelantes Miriane Lisboa de Jesus e Romário Aparecido Pereira, exclusivamente, o direito ao parcelamento do valor das despesas processuais, firme na autorização do art. 98, § 6º, e do art. 932, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 5 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 5 dias a contar da intimação desta decisão, vencendo as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, afastada a incidência do § 3º do referido artigo 98.
Determino, imediatamente após a comprovação do efetivo pagamento da primeira das parcelas acima referidas, venham os autos conclusos para exame das demais pretensões recursais.
Comunique-se o Juízo de primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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