TJMS - 0801712-75.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801712-75.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Mascionílio Soares dos Santos Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute despicienda, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Logo, afasto o pedido de anulação da sentença.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como afastou os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, repelindo-se, via de consequência, a alegação de fraude.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:36
Inclusão em Pauta
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23/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801712-75.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Mascionílio Soares dos Santos Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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