TJMS - 0802297-41.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802297-41.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Júnior Maidano da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - RECURSO PROVIDO.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Demonstrada a ocorrência do sinistro e comprovada a invalidez parcial permanente por acidente, deve-se reconhecer a procedência do pedido para compelir a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/07/2023 11:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802297-41.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Júnior Maidano da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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