TJMS - 1413271-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
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05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413271-81.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: César Raul Alves Pereira Paciente: Felipe Alves Pereira Advogado: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) Paciente: Ricardo de Cassio Alcantara Advogado: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Wilson Carvalho Hayne Neto Interessado: Celso Roberto Carvalho Hayne EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM WRIT DENEGADO E EM RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO PROVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não deve ser conhecido o pedido de revisão da prisão preventiva cuja legalidade já foi analisada em sede de habeas corpus denegados pela Câmara Criminal, cujos acórdãos foram mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça que negou provimento aos recursos ordinários.
Conforme já decidido em habeas corpus anterior, a apreciação da alegação de excesso de prazo não depende de mera soma aritmética do tempo assinalado para cada ato processual, mas pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que pode justificar a marcha processual mais lenta conforme as circunstâncias concretas do caso.
Encerrada a instrução criminal incide o enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Tendo o Ministério Púbico apresentado tempestivamente os memoriais finais, não há falar em excesso de prazo pela sua demora na manifestação.
Ausentes atos procrastinatórios atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário e, encontrando-se regular a tramitação do feito, que se encontra aguardando memoriais finais defensivas, repele-se a alegação de excesso de prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, unânime. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/07/2023 17:50
Inclusão em Pauta
-
31/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:23
Juntada de Informações
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25/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:33
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413271-81.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: César Raul Alves Pereira Paciente: Felipe Alves Pereira Advogado: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) Paciente: Ricardo de Cassio Alcantara Advogado: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Wilson Carvalho Hayne Neto Interessado: Celso Roberto Carvalho Hayne Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:40
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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