TJMS - 1413307-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:19
Baixa Definitiva
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28/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413307-26.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilino Marques Moraes Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravante: Maria Quilma Teixeira Moraes Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Companhia Hipotecária Piratini – CHP Agravado: Cashme Soluções Finanaceiras Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CLÁUSULA QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O VALOR DA PRIMEIRA PARCELA E DO REGIME PÓS-FIXADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tratam-se de contratantes maiores e capazes, não sendo demonstrado, por ora, vício de consentimento ao firmarem o negócio jurídico questionado, o que deve ser objeto de necessária instrução probatória.
Tampouco se afigura possível a limitação do valor das parcelas à porcentagem do valor percebido pelos recorrentes a título de remuneração mensal, na medida em que o negócio jurídico ora discutido não é contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, tendo sido realizado em modalidade diversa.
Os termos do contrato encontram-se redigidos de forma clara e legível, constando a opção, quando aos índices do contrato, pelo regime pós-fixado, bem como o valor da primeira prestação mensal, no importe de R$ 2.858,54 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Ausentes os requisitos, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413307-26.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Brasilino Marques Moraes Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravante: Maria Quilma Teixeira Moraes Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Companhia Hipotecária Piratini – CHP Agravado: Cashme Soluções Finanaceiras Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413307-26.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilino Marques Moraes Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravante: Maria Quilma Teixeira Moraes Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Companhia Hipotecária Piratini – CHP Agravado: Cashme Soluções Finanaceiras Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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