TJMS - 0801063-94.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801063-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Lucas Alexandre de Souza Ferreira da Silva Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 2 - Não tendo a parte demandada negado que realizou mais de 20 (vinte) ligações por dia ao consumidor em vários momentos, inclusive no período noturno, para a cobrança de débitos, deve ela ser condenada a reparar os danos morais causados.
Isso porque os fatos que permeiam a lide ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano ou mesmo da vida em sociedade, configurando-se em verdadeiro ato ilícito, que induz à procedência dos pedidos do autor, entre eles, o pleito indenizatório formulado. 3 - Mantém o valor da indenização quando atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801063-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Lucas Alexandre de Souza Ferreira da Silva Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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