TJMS - 0803654-25.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803654-25.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Loteamento Selvíria SPE Ltda Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) Apelado: Marcos Borges Apelada: Angela Lopes da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - TAXA DE FRUIÇÃO - AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL - DEFERIDA NA SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR - RESSARCIMENTO DE IPTU, ÁGUA E LUZ DURANTE A OCUPAÇÃO - DEVIDO - INDENIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA PELOS RÉUS - DIREITO DE RETENÇÃO LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerando que no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel não há qualquer previsão relacionada à cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão, sequer seria possível sua cobrança.
Porém, como já foi fixada na sentença e não houve recurso da parte adversa, mantém-se a condenação em atenção ao postulado de que não pode o Tribunal reformar para pior a situação da recorrente. É devida a restituição que a autora/apelante venha a ter com despesas a título de IPTU, água e luz originadas durante a ocupação pelos réus no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Se a acessão foi realizada no bem durante o exercício da posse, deve a autora indenizar os réus o valor daquela.
Como o próprio instrumento contratual previu cláusula penal compensatória de 8% do valor do contrato e de 2% sobre o valor do débito, desprovida de respaldo a pretensão da recorrente de retenção de 30% do valor do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803654-25.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Loteamento Selvíria SPE Ltda Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) Apelado: Marcos Borges Apelada: Angela Lopes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:05
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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