TJMS - 1413291-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:41
Baixa Definitiva
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29/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413291-72.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Sidney Foroni Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Tailson Matos da Silva Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Interessado: Marcelo Inacio Oliveira da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - SOBREVINDA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAIS VÍCIOS DO FLAGRANTE RESTAM SUPERADOS - PETENSÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE A JUÍZA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA - ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Eventuais vícios decorrentes da prisão em flagrante restam superados quando a segregação do paciente fundamenta-se em novo título, in casu, o título que decretou sua prisão preventiva.
O pedido de ilegalidade do inquérito policial, não comporta conhecimento, já que tal pretensão não foi submetida à apreciação da juíza singular, configurando-se, assim, supressão de instância.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se mostram insuficientes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
22/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/07/2023 10:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/07/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:43
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413291-72.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Sidney Foroni Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Tailson Matos da Silva Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Interessado: Marcelo Inacio Oliveira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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