TJMS - 1413427-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413427-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
H.
B.
F.
Impetrante: S.
C. de S.
Impetrado: J. da V. Ú C. da C. de S.
Q.
Paciente: J.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ART. 1.º DA LEI 7.960/89 - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - REJEIÇÃO - ORDEM DENEGADA.
I- Não há falar em nulidade da decisão cautelar que decreta prisão temporária se devidamente fundamentada e observa os requisitos e procedimentos previstos na Lei 7.960/89, que se sustenta na necessidade da coleta de provas para averiguação da materialidade e autoria do crime.
II- A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413427-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
H.
B.
F.
Impetrante: S.
C. de S.
Impetrado: J. da V. Ú C. da C. de S.
Q.
Paciente: J.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) "É o relatório.
Em mesa para julgamento." Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. -
14/08/2023 18:26
Inclusão em Pauta
-
14/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413427-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
H.
B.
F.
Impetrante: S.
C. de S.
Impetrado: J. da V. Ú C. da C. de S.
Q.
Paciente: J.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jhonatan Fernandes, cuja prisão temporária foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à suposta ausência de requisitos para a decretação da sua prisão temporária, alegando não ser imprescindível sua decretação para a continuidade das investigações.
Sustenta maior adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta possuir boas condições pessoais, como primariedade e bons antecedentes, assim como residência e trabalho fixos.
Postula, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000496-81.2023.8.12.0044) permite verificar que o paciente, supostamente, seja autor de crime de tráfico de drogas, ao manter aproximadamente 500 Kg (quinhentos quilogramas) de substância análoga à maconha em depósito em uma construção abandonada (supostamente de propriedade de sua genitora), no município de Paranhos/MS, que foi descoberta durante intensa investigação policial, conforme consta na representação firmada no IP n.º 59/2023 da Delegacia de Paranhos (f. 17/31).
Em decisão emitida, a autoridade coatora detalhou a necessidade da manutenção da prisão temporária nos seguintes termos (f. 78/85 - sem grifos na origem): "(...)No que pertine a contemporaneidade dos fatos, vê-se dos autos que o crime pelo qual o representado está sendo investigado chegou ao conhecimento da autoridade policial através de uma apreensão de drogas ocorrida em 13/05/2023, o que, por si só, afasta a tese defensiva.
Quanto à imprescindibilidade da prisão para as investigações policiais, conforme salientado pela autoridade policial, trata-se de uma investigação em andamento pelo crime de tráfico de drogas em cidade fronteiriça, com poucos habitantes, o que, por si só, dificulta a localização de testemunhas, inclusive, havendo suspeitas de possível homicídio ligado ao entorpecente encontrado no mês de maio ("queima de arquivo"), reforçando a necessidade da prisão temporária das pessoas investigadas que possam vir a embaraçar a conclusão do inquérito policial.
Assim, em consonância com o parecer ministerial retro, MANTENHO a prisão temporária de Jhonatan Fernandes, pelos fundamentos já expostos às f. 79/86..(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando as razões do indeferimento do pedido de revogação, de maneira que restaram demonstrados os motivos pelo qual a manutenção da prisão temporária seria imprescindível para a conclusão das investigações, em perfeito atendimento aos requisitos da lei 7.960/89.
Ademais, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 26 de Julho de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/07/2023 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:51
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413427-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
H.
B.
F.
Impetrante: S.
C. de S.
Impetrado: J. da V. Ú C. da C. de S.
Q.
Paciente: J.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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