TJMS - 0000967-34.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:49
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 01:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:12
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/01/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sara Julia de Souza Ramos (OAB 24656/MS) Processo 0000967-34.2021.8.12.0023 - Termo Circunstanciado - A.
Fato: Kayque Loregian do Nascimento - Acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 188 - Não quer recorrer da Sentença, e não efetuou o pagamento da Pena de Multa no valor de R$ 513,33. -
09/12/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:28
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:09
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sara Julia de Souza Ramos (OAB 24656/MS) Processo 0000967-34.2021.8.12.0023 - Termo Circunstanciado - A.
Fato: Pabulo Tenorio de Albuquerque - Sentença Condenatória fls. 169-175: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus Pábulo Tenorio de Albuquerque e Kayque Loregian do Nascimento pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código penal.
Em atenção ao disposto no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e art. 68, do Código Penal, passo à dosimetria.
Fixação da pena Quanto ao acusado Pábulo Tenorio de Albuquerque.
Quanto à primeira fase, no tocante à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie; o acusado não ostenta antecedentes criminais (fls. 87 e 96); não há elementos suficientes para análise da personalidade e da conduta social do acusado; quanto aos motivos do crime, não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências não ultrapassam as previstas no tipo penal; o comportamento da vítima em nada corroborou para a prática delitiva.
Nessas condições, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária no patamar fixado anteriormente.
Não há causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo como reprimenda definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Diante do que dispõe a redação o artigo 33, § 2°, "c" do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, com destinação e forma de pagamento a serem estipulados e definidos quando de sua execução da pena.
Ressalte-se, ainda, que a substituição diz respeito apenas à pena privativa de liberdade, permanecendo intacta a pena de multa.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos, o que inviabiliza a concessão do benefício.
No mais, deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que foi fixado ao réu o regime inicial aberto, inclusive com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Não há tempo de prisão cautelar para fins de detração Quanto ao acusado Kayque Loregian do Nascimento Quanto à primeira fase, no tocante à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie; o acusado ostenta maus antecedentes (autos nº 0000457-26.2018, com trânsito e julgado em 01.11.2017); não há elementos suficientes para análise da personalidade e da conduta social do acusado; quanto aos motivos do crime, não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências não ultrapassam as previstas no tipo penal; o comportamento da vítima em nada corroborou para a prática delitiva.
Nessas condições, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
O acusado é reincidente (autos nº 0000228-07.2015, com trânsito em julgado em 03.05.2018, fl. 89).
Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Não há causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo como reprimenda definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando não haver informações acerca das condições financeiras do réu.
Diante do que dispõe a redação o artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, incisos II e III, do Código Penal), bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I e II Código Penal).
O réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, mostrando-se desproporcional a sua prisão até ulterior trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se aplica a prisão preventiva ao réu, em atenção ao princípio da homogeneidade do cumprimento da pena, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Não há tempo de prisão cautelar para fins de detração.
Determinações Finais.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Defiro, porém, os benefícios da Justiça gratuita por serem assistidos pela Defensoria Pública.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pois não há vítima determinada.
Não há bens apreendidos.
Após o trânsito em julgado: a) certifique-se se o sentenciado está preso em virtude outra ação penal ou execução de pena, sendo que: a.1) na hipótese de estar em liberdade, expeça-se a guia de recolhimento, com comunicação no BNMP, dispensando-se a expedição de mandado de prisão; a.2)
por outro lado, na hipótese de o sentenciado encontrar-se preso, expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-o ao estabelecimento prisional, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução (artigo 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, com redação dada pelo Provimento nº 287, de 25 de janeiro de 2023); b) Remetam-se os autos para o Contador judicial para a liquidação dascustas e da multa fixada, procedendo-se, na sequência, conforme determinado nos artigos 454 e seguintes e 545 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020.
Quanto à pena de multa, em caso de requerimento pelo Ministério Público,fica desde deferido o encaminhamento eletrônico, via sistema integrado, das informações necessárias à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MS para ciência e adoção das medidas que entender necessárias para inscrição do débito em dívida ativa,com fulcro no art. 546 do CNCGJ/2020 c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que o condenado for inscrito, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP Web, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal (artigo 548 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020); d) comuniquem-se o Instituto de Identificação do Estado - IIC/MS (SIDII) e o Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente sentença (artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020).
Cumpra-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
22/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 15:41
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2023 15:41
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:58
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 16:52
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Pabulo Tenorio de Albuquerque Processo 0000967-34.2021.8.12.0023 - Termo Circunstanciado - A.
Fato: Pabulo Tenorio de Albuquerque - 01) Tendo em conta que o réus, mesmo devidamente intimados, deixaram de comparecer ao ato, DETERMINO o prosseguimento do feito sem as suas presenças, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. 02) DECLARO encerrada a instrução.
Façam os autos com vistas às partes para apresentarem suas alegações finais, sob a forma de memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 13:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 01:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 08:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/06/2023 14:19
Remetidos os Autos para destino.
-
29/06/2023 14:18
de Instrução e Julgamento
-
19/05/2023 14:59
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 14:59
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/05/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/05/2023 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 06:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:42
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2022 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2022 09:20
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2022 12:02
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:27
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:26
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:32
Remetidos os Autos para destino.
-
04/08/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 18:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/07/2022 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 18:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2022 09:12
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 14:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/04/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 14:16
de Instrução
-
15/04/2022 16:12
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 23:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2022 23:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/03/2022 23:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2022 23:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2022 23:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2021 17:10
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2021 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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