TJMS - 0801424-85.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801424-85.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Sidnei Mendes de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANUAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - SEQUELAS DE NATUREZA DEGENERATIVA - AGRAVAMENTO PELO ACIDENTE SOFRIDO EM ATIVIDADE LABORAL - EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ).
Se os documentos constantes nos autos não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, não há falar na ocorrência do prazo prescricional, que somente terá início com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez do autor.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato, não havendo que falar em recebimento integral do capital segurado.
Tendo o laudo pericial concluído que o acidente sofrido pelo autor atuou como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente, deve ser equiparada a acidente de trabalho, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária.
A verba indenizatória deve ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda em decorrência da inflação) e os juros de mora aplicados no percentual de 1% ao mês a contar da citação.
Não há falar em sucumbência recíproca em ações de cobrança de indenização securitária se o pedido da parte autora foi acolhido, ainda que em valor diverso do inicialmente pretendido.
Tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Sidnei Mendes de Souza e, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por Liberty Seguros S.A, nos termos do voto do relator. . -
24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/07/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2023 16:52
Processo Desarquivado
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13/12/2021 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/12/2021 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
08/12/2021 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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30/11/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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26/11/2021 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2021 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2021 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 02:02
INCONSISTENTE
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26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2021 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2021 15:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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