TJMS - 1413350-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413350-60.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: E.
C. de O.
Paciente: A.
M.
Q.
Advogado: Edleimar Correia de Oliveira (OAB: 9459/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da O. de D.
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA - NÃO CONCESSÃO.
Presentes elementos indiciários a demonstrar que o paciente oferece sério risco à integridade física da vítima, assim como ao regular andamento da instrução criminal, e que sua conduta ofendeu seriamente a ordem pública, a prisão preventiva decretada pelo juízo a quo deve ser mantida.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/07/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413350-60.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: E.
C. de O.
Paciente: A.
M.
Q.
Advogado: Edleimar Correia de Oliveira (OAB: 9459/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da O. de D.
Malgrado a argumentação expendida não se constata icto oculi elementos que justifiquem a pretensão liminar da impetrante, especialmente por que o decreto prisional arrima-se validamente na necessidade de resguardar a ordem pública.
Assim sendo, é imprescindível a análise das informações da autoridade apontada como coatora para melhor compreensão da quaestio.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de ANDERSON MORAES QUINTANILHA.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. -
26/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:29
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413350-60.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: E.
C. de O.
Paciente: A.
M.
Q.
Advogado: Edleimar Correia de Oliveira (OAB: 9459/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da O. de D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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