TJMS - 1413437-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413437-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: L.
G.
F.
L.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: A.
G.
F. da S.
Advogado: Luiz Gabriel Faria Luna (OAB: 23435/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO (ART. 213 DO CP) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - ACOLHIDA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - A análise quanto à negativa de autoria do paciente no suposto delito demanda revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus, que tem a finalidade de sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade evidente e incontroversa, relativas à matéria de direito, cuja constatação não dependa de qualquer análise probatória.
Preliminar acolhida.
II - Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta criminosa, tendo em vista que, segundo consta dos autos investigatórios, o paciente, supostamente, teria pulado o muro e a janela da casa da vítima, ocasião em que constrangeu a ofendida, mediante violência, a manter conjunção carnal por mais de uma vez.
Com efeito, a censurabilidade acentuada da conduta demonstra os traços de personalidade perversa e perigosa do paciente, e, assim, sua inaptidão para responder ao processo em liberdade, diante do risco que sua soltura representa para a garantia da ordem pública e para a integridade física e psíquica da vítima.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 12/03/2013).
IV - Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar para conhecer, em parte, do presente writ e, nessa extensão, denegaram a ordem de Habeas Corpus, no stermos do voto da Relatora.. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:00
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413437-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: L.
G.
F.
L.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: A.
G.
F. da S.
Advogado: Luiz Gabriel Faria Luna (OAB: 23435/MS) Reitere-se, com urgência, o pedido de informações, nos conformes determinados no decisum de p. 89-91.
Uma vez transcorrido o prazo para tanto, com ou sem resposta, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer. Às providências. -
07/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413437-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: L.
G.
F.
L.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: A.
G.
F. da S.
Advogado: Luiz Gabriel Faria Luna (OAB: 23435/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
27/07/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413437-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: L.
G.
F.
L.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: A.
G.
F. da S.
Advogado: Luiz Gabriel Faria Luna (OAB: 23435/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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