TJMS - 0808574-71.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808574-71.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Tereza Teodoro de Menezes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Tereza Teodoro de Menezes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL - FIXAÇÃO DE ACORDO - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.
I - Preliminar de substituição do polo passivo suscitada pelas requeridas afastada, diante da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, a revelia de uma ré não ensejou a automática procedência da ação, vez que, inclusive a outra ré, não juntou aos autos cópia do contrato do negócio jurídico celebrado que ensejaria os descontos no benefício da autora.
II - Ante a não juntada aos autos pela instituição financeira do contrato, considera-se inexistente negócio jurídico objeto de análise, impondo-se a devolução das quantias descontadas da autora indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de reparação de ordem moral.
III - Não caracterizado que a instituição financeira agiu de má-fé, a devolução das quantias descontadas, ainda que o tenham sido de forma indevida, deve ocorrer na forma simples.
IV - Mantém-se a condenação da instituição financeira por dano moral, bem como o quantum fixado a título de reparação, quando observado que o montante decorre da ausência da efetiva demonstração da contratação do empréstimo consignado, revelando-se proporcional e adequado o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao caso concreto, eis que inexistem múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora com o mesmo objetivo.
V - Se os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, capaz de remunerar condignamente o profissional da advocacia, à luz dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, não há falar em majoração. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808574-71.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Tereza Teodoro de Menezes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Tereza Teodoro de Menezes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 06:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:35
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808574-71.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Tereza Teodoro de Menezes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Tereza Teodoro de Menezes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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