TJMS - 0804508-57.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 15:45
INCONSISTENTE
-
18/05/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 14:49
Recurso Extraordinário não admitido
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02/05/2024 18:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804508-57.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: A.
A. de S.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo as apontadas omissões e obscuridade no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804508-57.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: A.
A. de S.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804508-57.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: A.
A. de S.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - SEGURANÇA JURÍDICA - PERCENTUAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE IMPLANTADO - PAGAMENTO ADEQUADO DA VERBA À SERVIDORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A definitividade da decisão judicial constitui garantia do estado democrático de direito, não se admitindo a desqualificação da coisa julgada nos termos propostos.
A autoridade desta decorre do simples fato de que o Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça.
Há coisa julgada com relação aos percentuais do adicional por tempo de serviço deferido em favor da apelante, não podendo tais matérias serem arguidas durante a fase executiva.
As provas constantes dos autos comprovam que o executado efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço e o implantou no holerite da exequente conforme a determinação judicial.
Recurso desprovido. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804508-57.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: A.
A. de S.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804508-57.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: A.
A. de S.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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