TJMS - 0801099-80.2020.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/09/2023 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 11:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/09/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801099-80.2020.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
 
 A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
 
 Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
 
 Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            04/09/2023 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 12:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/08/2023 15:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            23/08/2023 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 06:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801099-80.2020.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
 
 Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
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                                            14/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 12:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/08/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 02:28 INCONSISTENTE 
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                                            14/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/08/2023 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801099-80.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) em preliminar nas Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) em preliminar do apelo, o cerceamento do direito de defesa; e c) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia. 2.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
 
 Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
 
 Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.. 4.
 
 A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 5.
 
 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve bens danificados, mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 6.
 
 A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 7.
 
 A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização aos consumidores-segurados. 8.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801099-80.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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