TJMS - 0823384-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823384-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jéssica Maria Calvis Maecawa DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Apelado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO INDEVIDA - CORRETAGEM - TEMA 938 DO STJ - PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO NEGADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento do STJ é de que as arras confirmatórias, como no presente caso, constituem pacto anexo, cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida.
Por ocasião da rescisão contratual pelo promitente comprador, em razão da insuportabilidade financeira, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser-lhe restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, ainda que o comprador tenha se arrependido do negócio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese no Tema 938 acerca da corretagem: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." 3.
No contrato sob exame foi informado o preço total da unidade autônoma à f. 31 no importe de R$ 166.920,00, e a cláusula décima sétima (f. 40), consta de forma destacada a pactuação entre as partes quanto aos honorários do corretor de imóveis no percentual de 6% do valor total do contrato, razão pela qual não merece reparo a sentença no capítulo em nega a restituição dos valores pagos a título de corretagem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/08/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823384-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jéssica Maria Calvis Maecawa DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
27/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823384-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jéssica Maria Calvis Maecawa DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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