TJMS - 0923992-54.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 06:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0923992-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Marcos Aparecido de Assis EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 04/05/2023.
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04/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:57
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 01:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 02:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:32
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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10/12/2020 01:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 12:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2020 16:47
Expedição de Carta.
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27/08/2020 11:06
Recebidos os autos
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27/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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