TJMS - 0802862-75.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802862-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carla Fernanda Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR - BLOQUEIO DE CONTA - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IGPM PARA INPC OU IPCA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em razão do bloqueio unilateral da conta da usuária, retenção de valor e não comprovada qualquer irregularidade, a autora ficou impedida de utilizar seu saldo, sendo manifesto o dano moral experimentado pela apelada, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802862-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carla Fernanda Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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