TJMS - 0918644-84.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 14:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/03/2024.
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31/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918644-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Cassio Eduardo Castilho da Silva E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918644-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Cassio Eduardo Castilho da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Cassio Eduardo Castilho da Silva Processo 0918644-84.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Cassio Eduardo Castilho da Silva -
Vistos.
Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo.
Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Int. e Cumpra-se. -
31/07/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
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19/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 04:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2023.
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18/12/2022 01:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 09:52
Recebidos os autos
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16/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
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02/08/2022 04:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2022.
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14/07/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 15:55
Expedição de Carta.
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02/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 11:56
Recebidos os autos
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02/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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