TJMS - 0803616-91.2015.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803616-91.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Dirceu Rodrigues Junior (OAB: 7217/MS) Apelado: Transbarge Navegation S.A Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Gisele Foizer Lorenzetto (OAB: 14696/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 25967/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS EMITIDAS FORA DO BRASIL EM MOEDA ESTRANGEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL DE MINÉRIO DE FERRO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS E DO RESPECTIVO PROTESTO - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SUBJACENTE - DISPENSABILIDADE DE ACEITE EXPRESSO - TRADUÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA - FATURAS EM ESPANHOL - IRRELEVÂNCIA - DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO - MERO E EVIDENTE APEGO EXCESSIVO À FORMA EM DETRIMENTO DE MANIFESTO DIREITO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONVERSÃO DA DÍVIDA PARA A MOEDA NACIONAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - CONVERSÃO ABAIXO DA COTAÇÃO DO DIA CONSIDERADO, EM MANIFESTO BENEFÍCIO À AUTORA-APELANTE - CREDOR ESTRANGEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CNPJ NAS DUPLICATAS - DADO NÃO EXIGIDO PELA LEI DA DUPLICATA (ART. 2º) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Julgamento conjunto com a Apelação nº 0803145-75.2015.8.12.0008. 2.
Discute-se no presente recurso a eventual nulidade de duplicatas, emitidas em razão da prestação de serviço de transporte fluvial de minério de ferro, por inobservância de requisitos formais do título. 3.
A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão; ou seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de serviços de natureza mercantil. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genebra (LUG) - Decreto nº 57.663, de 24/01/1966, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.
Precedentes do STJ. 6.
O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações.
Assim, as obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil.
Precedentes do STJ. 7.
A rigor, os requisitos essenciais da duplicata estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968 - Lei das Duplicatas -, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. 8.
Para valer como titulo hábil à instauração do processo executivo, a duplicata deve conter o aceite do devedor, mas, à sua falta, ainda assim pode ser tida como titulo executivo extrajudicial desde que, protestada, venha acompanhada de documento que comprove a efetiva prestação de serviços e o vínculo contratual que o autorizou - tal como ocorrido na espécie.
Precedentes do STJ. 9.
O art. 10, da Lei nº 9.492/1997 - Lei do Protesto -, prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. 10.
A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e/ou para o processo.
Precedente do STJ. 11.
O § 2º, do art. 10, da Lei nº 9.492/1997 - Lei do Protesto -, prevê que, em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto - providência observada na espécie. 12.
A Lei nº 5.474/1968 - Lei das Duplicatas - não exige, especificamente, a indicação do CNPJ do credor; ao contrário, prevê que deve constar da duplicata "o nome e domicílio do vendedor e do comprador" (inciso IV) - requisito este observado na espécie. 13.
Não seria crível que a Lei nº 9.492/1997 - Lei do Protesto - admitisse o protesto de títulos e de documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, e, de forma contraditória, a legislação exigisse do credor, mesmo estrangeiro, a indicação do número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 14.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:09
Inclusão em Pauta
-
13/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2023 20:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 13:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
07/02/2019 13:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
01/02/2019 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2019.
-
31/01/2019 22:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
11/01/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 11:49
Distribuído por prevenção
-
11/01/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804301-59.2019.8.12.0008
Ricardo Delvizio Neto
Edite Maria Faria Delvizio
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2019 14:05
Processo nº 0800686-88.2021.8.12.0041
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Manoel Geraldo da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:37
Processo nº 0800425-66.2020.8.12.0039
Municipio de Pedro Gomes
Nelson Gomes Machado
Advogado: Josemeire da Silva Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:36
Processo nº 0804711-50.2020.8.12.0019
Municipio de Antonio Joao
Idelbrando Vieira
Advogado: Gasparino Favero Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34
Processo nº 0806757-78.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Nilson Nunes Goncalves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34