TJMS - 0804301-59.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 13:56
INCONSISTENTE
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11/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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11/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravante: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Agravada: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/50 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 10:37
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravante: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Agravada: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrente: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrido: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrido: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por EDITE MARIA FARIA DELVIZIO, KELLY MARIA FARIA DELVIZIO, por deserção. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrente: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrido: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrido: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Registre-se que, caso tenha sido efetivado o pagamento das guias agendadas, poderá a recorrente comprovar que foram pagas, caso em que deverá, em complemento, recolher mais uma guia Funjecc e mais uma guia GRU/STJ.
E no caso de não terem sido efetivamente pagas, deverá recolher uma guia de cada, em dobro.
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrente: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrido: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrido: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrente: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrido: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Recorrido: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargante: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargante: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargada: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargado: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargado: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSTOS PELA RÉ - CONTRADIÇÃO - APESAR DE INEXISTENTE, IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO CONTEÚDO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Embora o Acórdão tenha exposto suficientemente os fatos e fundamentos que embasaram a conclusão do Colegiado, a fim de melhor elucidar a questão julgada, devem ser tecidos esclarecimentos acerca da qualificação jurídica exposta no aresto. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSTOS PELOS AUTORES - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos da parte ré e rejeitaram os embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804301-59.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargante: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargante: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargada: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargado: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargado: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos por Heldo Delvizio Filho e Ricardo Delvizio Neto (f. 01-03) e por Edite Maria Faria Delvizio (f. 04-08), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804301-59.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Apelante: Ricardo Delvizio Neto Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Apelada: Kelly Maria Faria Delvizio Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA DESTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS LEGAIS PERTINENTES - REUNIÃO DE SÓCIOS CONVOCADA POR SÓCIA NÃO ADMINISTRADORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO - DESRESPEITO AO ART. 1.073, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA AVERBAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO NA JUNTA COMERCIAL - DESRESPEITO AO ART. 1.075, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)validade de alteração de Contrato Social que teve o condão de destituir administrador de sociedade empresária e, subsidiariamente, b) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
No âmbito das Sociedades Limitas, em regra, a administração deve convocar a reunião de sócios; entretanto, caso não o faça, a lei prevê alternativa aos sócios nos termos art. 1.073, inc.
I, do Código Civil, o qual prevê duas hipóteses de convocação de reunião pelos sócios não administradores: 1) quando os administradores retardarem a convocação de reunião prevista em lei ou em contrato por mais de sessenta (60) dias ou, 2) sendo titulares de mais de 1/5 do capital social, quando for feito pedido fundamentado de convocação de reunião à administração, e esta não atende-lo no prazo de 8 dias. 3.
De acordo com o art. 1.075, § 2º, do Código Civil, após a deliberação em reunião de sócios, a mesa que secretaria os trabalhos da reunião deve proceder, nos vinte (20) dias subsequentes, o arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, na Junta Comercial. 4.
Deve-se anular o ato de Alteração de Contrato Social de Sociedade Limitada, quando constatada a inobservância das exigências legais pertinentes à convocação de reunião por sócios não administradores; sobretudo diante da ausência de formulação, perante a administração da sociedade, de prévio pedido fundamentado de convocação da reunião de sócios. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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