TJMS - 0803530-12.2023.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno José Smek (OAB 103026/PR) Processo 0803530-12.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Keven Junior Cabral - Intimação da sentença: "Vistos, etc.
A parte exequente foi intimada, mas quedou-se inerte (f. 20-22).
Assim, o abandono da causa está caracterizado, "in verbis": RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS - DESÍDIA VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, I, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO...
Nos Juizados Especiais a inércia do reclamante acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 58, inciso I, da Lei n. 1.071/90; o parágrafo único do referido artigo dispõe, ainda, que esta independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No mesmo sentido dispõe o artigo 51, §1º., da Lei n. 9.099/95, ou seja, de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, não se aplicando assim, em sede de Juizado Especial Cível, as disposições processuais que não tenham compatibilidade com seus principios informadores.
Constando-se a paralisação do processo, sem qualquer manifestação da parte em tempo oportuno, embora devidamente intimada para tanto pelo Diário da Justiça, a extinção é possível posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJMS.
Sistema dos Juizados Especiais. 1ª Turma Recursal Mista.
Recurso Inominado n. 0802602-23.2015.8.12.0011.
Juíza Relatora Eliane de Freitas Lima Vicente.
Julgado em 25 de abril de 2017.
Publicação ocorrida em 26-4-2017).
Isso posto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito executivo, nos termos do artigo 51 da Lei de n. 9.099/1995 e do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, esse último dispositivo aplicado subsidiariamente em sede de Juizado.
Sem custas processuais e honorários (art. 55 da Lei de n. 9.099/1995).
Eventual levantamento penhora/gravame fica deferido.
Após o trânsito, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
29/09/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/09/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno José Smek (OAB 103026/PR) Processo 0803530-12.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Keven Junior Cabral - Intimação da parte autora do despacho de f. 18: "Despacho: Vistos, etc.
Com base no princípio do contraditório efetivo e no princípio da não surpresa (artigos 9º. e 10 do Código de Processo Civil, por analogia), intime-se o polo ativo para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sobre a competência deste Juizado, pois, ao que consta, a parte executada não reside nesta Comarca e os títulos de créditos (cheques, f. 10-15) foram emitidos em outra Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
31/07/2023 20:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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