TJMS - 0804301-27.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804301-27.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Maria Lusila da Silva Perego Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR IRRISÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGPM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. .
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Há falha na prestação do serviço das requerias que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo que deu ensejo a desconto , bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora flui a partir da data do evento danoso.
A correção monetária da dívida deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:18
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804301-27.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Maria Lusila da Silva Perego Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:26
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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