TJMS - 0811197-78.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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07/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811197-78.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Andréia Marques Galeano Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Andréia Marques Galeano Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO - ART 85, §§ 2º E 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DESCABIDA.
Em se tratando de invalidez parcial e permanente, o seguro é pago em observância ao grau da lesão do acidentado e aos percentuais previstos na tabela de cálculo anexa à Lei n. 11.945/09.
O art. 85, § 6º-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 14.365/2022, veda expressamente a fixação de honorários sucumbenciais através de apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa for líquido ou liquidável, salvo nas causas em que for inestimável ou irrosório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se amoldam ao caso em tela.
Recurso de apelação não provido e recurso adesivo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Seguradora e deram provimento ao recurso de Andréia Marques Galeano, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/08/2023 21:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 18:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811197-78.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Andréia Marques Galeano Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Andréia Marques Galeano Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Logo, inexistindo elementos para deferir de plano a justiça gratuita, determino a intimação do causídico para que, no prazo de 10 dias, comprove sua hipossuficiência ou providencie o recolhimento do preparo. -
03/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:28
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811197-78.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Andréia Marques Galeano Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Andréia Marques Galeano Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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