TJMS - 0828946-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828946-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gabriel Salles Arce Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFAS COBRADAS - CADASTRO E SEGURO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - TEMAS 958 E 972 DO STJ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - As razões da apelação cível contém a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
II - Não comprovado que a autora, ora recorrente, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
III - Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas.
IV - Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade.
V - A utilização da Tabela Price, por si só, não indica abusividade, sendo certo sua larga aplicabilidade, dada a estabilidade concedida ao financiamento a longo prazo, não tem como ser reputado ilegal ou abusivo.
VI - Válida a cobrança de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. É lícita a cobrança de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, desde que comprovado que foram efetivamente prestados - Temas 958 e 972 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 18:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828946-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gabriel Salles Arce Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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