TJMS - 0802682-59.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802682-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Júnior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADESÃO AO SINDICADO MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO - CONTRATO VIA TELEFONE - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da cobrança de contribuição mensal do sindicado; c) a ocorrência de danos morais; e c) a redução do quantum indenizatório. 2.
Para se dar guarida às contratações via telefone, tratando-se o consumidor de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria o requerido-apelante ser mais claro com seus questionamentos, indagando o consumidor se realmente queria aderir ao sindicato, apresentando questões mais claras e objetivas, reforçando a questão da contraprestação, com os descontos incidindo mensalmente em seu benefício. 3.
No momento que o consumidor apenas confirma seus dados pessoais e responde genericamente após o estímulo e direcionamento da atendente, sem ser cientificado com segurança, desde o início da conversa telefônica de que estava aderindo ao sindicato, restando evidente a total ausência de entendimento sobre a contratação. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:54
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802682-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Júnior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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