TJMS - 0842983-75.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/04/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:56
Publicação
-
03/10/2024 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 11:22
Recurso Especial
-
03/10/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:19
Expedição de "tipo de documento".
-
30/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 13:59
Expedição de "tipo de documento".
-
29/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842983-75.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zildo da Silva Lopes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842983-75.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Zildo da Silva Lopes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842983-75.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Zildo da Silva Lopes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842983-75.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Zildo da Silva Lopes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842983-75.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Zildo da Silva Lopes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE- PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO - REJEITADO- AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO EM ORTOPEDIA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS REJEITADO- MÉRITO- LAUDO PERICIAL- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA QUEIXA APRESENTADA COM SINAIS DE COMPROMETIMENTO DE INCAPACIDADE - PERICIADO NÃO APRESENTOU LAUDO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES NO MOMENTO DA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- In casu, tendo em vista que a perícia médica não atestou incapacidade, redução ou consolidação das lesões para a atividade laboral declarada, não há direito ao recebimento de auxílio-acidente.
II- Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Na situação vertente, o Julgador se convenceu de que não ocorreu incapacidade laboral do apelante nem sua redução, de forma que decidiu pela improcedência da pretensão de benefício previdenciário.
Portanto, não há cerceamento de defesa, ou seja, apenas ocorreu a avaliação probatória de forma diversa da pretendida pelo apelante.
III- Não é possível impugnar a especialidade do perito após a apresentação do laudo desfavorável, se no momento oportuno a parte não se insurgiu contra sua nomeação.
IV- Evidente, portanto, que o apelante não está incapacitado para o trabalho, podendo voltar a exercer, inclusive, sua função original, fator que obsta também a concessão do auxílio-acidente.
Deste modo, estando o requerente/apelante apta para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência.
V- No caso, não havendo elemento nos autos apto a elidir as conclusões periciais e estando olaudoapresentado conclusivo e devidamente fundamentada, não há falar em laudo inconclusivo e, portanto presente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a sentença de improcedência com resolução de mérito deve ser mantida.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1413742-97.2023.8.12.0000
Ederson Alvares Lemes
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 10:10
Processo nº 0843273-51.2021.8.12.0001
Luciano Novais Soler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 13:19
Processo nº 0843273-51.2021.8.12.0001
Luciano Novais Soler
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2021 13:50
Processo nº 1413741-15.2023.8.12.0000
Rodrigo da Conceicao Carrera
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 10:06
Processo nº 1413740-30.2023.8.12.0000
Cicero Roberto Miranda Ribeiro
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 10:06