TJMS - 0803133-75.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803133-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Advogado: Cláudio Luiz Gomes de Sá Filho (OAB: 488085/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE - REJEITADA.
MÉRITO - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL - AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE SE SOBREPOR AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS - DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RISCO EMPRESARIAL - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Afasta-se a preliminar.
Não há falar em aplicação da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a qual exige a prévia apresentação de pedido administrativo antes da propositura da ação indenizatória, porquanto a referida resolução não tem força legal nem arrimo constitucional capaz de se sobrepor às normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
II - Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à E.
R.
S/A adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:17
Inclusão em Pauta
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14/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2023 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:22
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803133-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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