TJMS - 1414089-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
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06/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414089-33.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Gabriel Aguirre Martins Advogado: Leticia Makrakis Martins (OAB: 388271/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - RECORRIDO PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - CONFIGURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, que concedeu a tutela de urgência pleiteada em favor da parte agravada.
Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/09/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414089-33.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Gabriel Aguirre Martins Advogado: Leticia Makrakis Martins (OAB: 388271/SP) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:46
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414089-33.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Gabriel Aguirre Martins Advogado: Leticia Makrakis Martins (OAB: 388271/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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