TJMS - 1414087-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:30
Baixa Definitiva
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28/09/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414087-63.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Marqueles Amorim Espinosa de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Restou decidido pelo STJ, através do conflito de competência Nº 112.429 - SP (2010/0098863-7), que "Nas hipóteses de contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento e verbas daí decorrentes de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa nº 45/2004.
A demanda discutindo a contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como mero intermediário da avença, a ensejar a competência do Juízo Cível para o feito".
II - Decisão Singular Reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 12:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414087-63.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Marqueles Amorim Espinosa de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, defere-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, recebendo-se o presente Recurso em ambos os efeitos, determinam-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau.
Intimem-se. Às providências. -
03/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:58
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414087-63.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Marqueles Amorim Espinosa de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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