TJMS - 1413833-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:57
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413833-90.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria José Mendes da Fonseca Caetano Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
No caso, conquanto a agravante sustente que o valor bloqueado é impenhorável, constata-se que inexiste tal demonstração probatória, de modo que a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 11:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413833-90.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria José Mendes da Fonseca Caetano Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida, a fim de obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento deste recurso.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca do teor desta decisão, solicitando que informe se, diante das razões do agravo, exercerá juízo de retratação.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
02/08/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:07
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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