TJMS - 1413859-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2023 14:33 Baixa Definitiva 
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                                            17/10/2023 14:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            17/10/2023 09:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/10/2023 09:40 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/08/2023 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 14:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/08/2023 02:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1413859-88.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravada: Letícia Ribeiro Silva Ramos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.
 
 Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.
 
 Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.
 
 Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, vencido o Relator.
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                                            16/08/2023 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 17:30 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            13/08/2023 01:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 18:29 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/08/2023 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/08/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 13:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/08/2023 01:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1413859-88.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravada: Letícia Ribeiro Silva Ramos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/08/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 12:58 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            01/08/2023 12:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/08/2023 12:58 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            01/08/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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