TJMS - 0820548-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820548-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB: 33275/ES) Apelada: Daiane Stefani Lima da Mota Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - COBRANÇAS DE SUPOSTOS SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELO FIES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE FORAM CONTRATADOS E PRESTADOS TAIS SERVIÇOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.
Não há como imputar a autora, beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES), a obrigação do pagamento de supostos serviços educacionais extras, pois a instituição de ensino ré não demonstrou a contratação de algum serviço além daqueles previstos no contrato de financiamento estudantil.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, em razão da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (Precedentes do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:57
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820548-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB: 33275/ES) Apelada: Daiane Stefani Lima da Mota Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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