TJMS - 1413804-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/10/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413804-40.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sueli da Silva de Pádua Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE CONFLITOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2.
O art. 114, incisos I e IX, da CF/88, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" e, ainda, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 3.
Os precedentes mais recentes do STJ indicam que, "se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX, da CF/88" (CC nº 157.664/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/05/2018, DJe 25/05/2018). 4.
Não é possível excluir a relação direta que se verifica, sob a óptica do trabalhador e de seus dependentes, entre o contrato de trabalho e o contrato de seguro coletivo, tendo em vista que este só existe em razão da prévia existência daquele. 5.
Em se tratando de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro coletivo firmado em decorrência, e no curso, de contrato de trabalho - leia-se, com o empregador na condição de estipulante deste pacto -, a competência para o processo e julgamento da lide é da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114, inc.
IX, da CF/88. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
02/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413804-40.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sueli da Silva de Pádua Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, apenas para fins deste recurso.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
15/08/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413804-40.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sueli da Silva de Pádua Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de cinco (5) dias esclareça acerca de eventual pedido de justiça gratuita; bem como, em caso positivo, proceda, no mesmo prazo, a comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da pretendida gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime(m)-se. -
07/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:00
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413804-40.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sueli da Silva de Pádua Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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