TJMS - 0009514-59.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009514-59.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Airbnb Plataforma Digital Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Raisa Pereira dos Santos Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLATAFORMA DIGITAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR TEMPORADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois os recorridos contrataram os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidores e fornecedora.
Além disso, há que se atentar que a responsabilidade civil da recorrente tem natureza objetiva, nos moldes do art. 14, do CDC.
Não se olvida ser possível a suspensão da conta dos consumidores registrados no site da Recorrente para averigação, contudo, tal situação não pode ser utilizada de forma arbitraria, sem justificativa plausível, pois acarreta automaticamente no cancelamento de todas as reservas existentes, prejudicando de forma abusiva os consumidores.
Restou comprovado nos autos que no momento da reserva o site não encontrou nenhuma irregularidade efetuando regularmente as reservas, entretanto, em momento posterior, já próximo a data da utilização, realizou a suspensão da conta para regularização da documentação enviada pela consumidora com cancelamento automático das reservas já realizadas.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo: "No que tange ao argumento da ré de que há previsão para suspensão da conta da conta de forma temporária, porém não há prova de ato que possa ser imputado a autora para proceder a referida suspensão por atitude suspeita, e quando a autora tomou conhecimento, ela enviou os documentos para solucionar o ocorrido e reabilitar sua conta, porém as reservas já tinham sido canceladas, restando demonstrado que isso não se deu a pedido de alguns anfitriões, tendo a autora que efetuar novamente as reservas das hospedagens".
Restou demonstrado que a recorrente, na qualidade de fornecedor de serviços, descumpriu a oferta de serviços disponibilizado aos autores, devendo responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade é cabível indenização pelo dano decorrente da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:13
INCONSISTENTE
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02/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009514-59.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Airbnb Plataforma Digital Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Raisa Pereira dos Santos Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 13:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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