TJMS - 0006495-41.2010.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006495-41.2010.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Olympio Domingos Dias (Espólio) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 134/143 do sequencial n. 50001 (2)).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:10
Publicação
-
26/04/2024 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2024 11:40
Recurso Especial
-
25/04/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:01
Publicação
-
03/04/2024 00:01
Publicação
-
02/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2024 12:46
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0006495-41.2010.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Olympio Domingos Dias (Espólio) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0006495-41.2010.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Olympio Domingos Dias (Espólio) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0006495-41.2010.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Olympio Domingos Dias (Espólio) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0006495-41.2010.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Apelado: Olympio Domingos Dias (Espólio) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - QUESTÃO PREJUDICADA - INDEFERIMENTO DA BENESSE E RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADAS PELO RECORRIDO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, PORQUANTO REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO - MÉRITO - ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM DIVERSAS DEMANDAS - PROCESSOS LISTADOS NA INICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADO APENAS A UMA DAS AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AOS OUTROS FEITOS - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Indeferida a justiça gratuita em decisão singular do julgador e recolhido o preparo recursal resta prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rejeita-se a preliminar de preclusão, porquanto o requerido apresentou os documentos acerca da tese alegada na contestação, oportunidade em que foi garantida a ampla defesa e o contraditório.
Não há se falar em inovação recursal, pois as teses trazidas no apelo foram abordadas em primeira instância.
Oarbitramentojudicial dehonoráriosé realizado em razão da ausência decontratoescrito entre advogado e cliente em relação à referida verba.
Demonstrado pelo requerido a existência do contrato de honorários advocatícios em relação a um dos feitos indicados na peça inicial e não sendo possível estender suas cláusulas para outros processos que não aquele mencionado no ajuste, justifica-se o arbitramento da remuneração do causídico às demais demandas na qual houve a atuação do profissional.
Tendo a parte ré sucumbido quanto à pretensão inicial, deve responder pelo ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0006495-41.2010.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Apelado: Olympio Domingos Dias (Espólio) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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