TJMS - 0804763-57.2017.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804763-57.2017.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Apelante: Jose Eduardo Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Jose Eduardo Juliani (Espólio) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Luzia da Silva Simão Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Cleberson Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Larissa Gabriele Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - VEÍCULODOMUNICÍPIOCONDUZIDO POR SERVIDOR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CAPOTAMENTO - OCORRÊNCIA DE CHUVA - AQUAPLANAGEM- IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL- NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - VALOR PROPORCIONAL À SEQUELA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Para que reste configurada a responsabilidade objetiva do ente público, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa, pois a aferição do mencionado requisito apenas será necessária para embasar o direito de regresso do ente administrativo em face do causador do dano. 2- A ocorrência deaquaplanagemem virtude de chuva no momento da capotagem não configura, por si só, caso fortuito ou mesmo força maior capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao condutor e o dano causado às vítimas, pois condições climáticas adversas exigem que o motorista dirija com redobrada atenção, prudência e cautela. 3- Devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e osdanossofridos pelos autores, impõe-se a condenação da municipalidade ao apagamento de indenização, a título dedanos materiais. 4- Evidentes os reflexos que as graves lesões sofridas e o penoso tratamento suportado geraram na vida dos autores - Prejuízos no seio de seus direitos personalíssimos ("in re ipsa"). 5- A fixação do valor da indenização a título dedanosmorais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6- Se da ofensa resultar sequela pela qual haja diminuição da capacidade detrabalhodo ofendido, a indenização incluirápensãocorrespondente à importância da depreciação que ele sofreu, nos termos do art. 950 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso adesivo de Luzia da Silva Simão, Cleberson Simão Juliani e Larissa Gabriele Simão Juliani, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804763-57.2017.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Apelante: Jose Eduardo Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Jose Eduardo Juliani (Espólio) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Luzia da Silva Simão Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Cleberson Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Larissa Gabriele Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804763-57.2017.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Apelante: Jose Eduardo Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Jose Eduardo Juliani (Espólio) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Luzia da Silva Simão Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Cleberson Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Larissa Gabriele Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Intime-se o Município de Nova Andradina para que regularize sua representação processual, tendo em vista que o procurador que assina as contrarrazões de f. 376/378, - Dr.
Edivaldo Rocha -, não possui procuração nos autos. -
04/08/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804763-57.2017.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Apelante: Jose Eduardo Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Jose Eduardo Juliani (Espólio) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Luzia da Silva Simão Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Cleberson Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Larissa Gabriele Simão Juliani Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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