TJMS - 0805912-71.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805912-71.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luiz Francisco Pedrini Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ALEGAÇÃO DE MEDIÇÃO À MAIOR DO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO - NÃO COMPROVADA - PERÍCIA EM HIDRÔMETRO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A perícia realizada pela Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM-MS) conclui que o "volume indicado" pelo hidrômetro era inferior ao "volume escoado", ou seja, o aparelho estava realizando uma leitura inferior ao consumo real (submedição). À vista disso, não prosperam as alegações de que teria havido faturamento a maior nos meses contestados pelo Apelante, porquanto há comprovação de que, na realidade, o hidrômetro estava realizando leituras inferiores ao consumo real do imóvel.
Assim, a Apelada logrou êxito em comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço sustentada pelo Apelante - qual seja, medição superior ao consumo real -, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há falar em inexigibilidade dos débitos correspondentes às faturas contestadas pelo Apelante.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805912-71.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luiz Francisco Pedrini Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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