TJMS - 0832289-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 11:26
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:43
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
29/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 10:39
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832289-42.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832289-42.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS Ao recorrido para apresentar resposta -
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832289-42.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832289-42.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832289-42.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832289-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CAPACITAÇÃO DE GUARDAS CIVIS NA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO - REPROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE - EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS SEM RELAÇÃO COM O USO DE ARMA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER, EM PARTE.
Insurge-se o Impetrante contra sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
O Impetrante foi reprovado na primeira fase do 1º Processo Simplificado de Seleção Interna para a Capacitação de Guardas Civis Metropolitanos na Utilização de Armamento Letal, Semiautomática Pistola .40, pois não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e não foi aprovado na investigação social.
A exigência de CNH, além de não constituir requisito para o exercício do próprio cargo público de Guarda Municipal, não possui nexo com a especialidade que se pretende obter no mencionado processo seletivo.
De outro lado, ainda que seja possível a realização de investigação social, os motivos que ensejaram a reprovação devem ser apresentados ao candidato, parte diretamente interessada, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e da motivação (arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999).
No caso, a Autoridade Coatora não informou os motivos que ensejaram a reprovação do Impetrante durante a fase de investigação social, inclusive após a interposição de recurso administrativo, o que viola os princípios mencionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os motivos que ensejaram a reprovação do Impetrante na primeira fase do processo seletivo, cabendo à Autoridade Coatora proceder à análise curricular e estabelecer a classificação daquele, apurando se estará ou não dentro no número de vagas disponibilizadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EM PARTE COM O PARECER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832289-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832289-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ediney Lopes Costa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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