TJMS - 0804077-87.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804077-87.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Davdson de Lima Castello Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DO PERITO ACERCA DO LAUDO PERICIAL - REJEITADA - MÉRITO - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA - COMPROVAÇÃO - ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA QUANTO A DATA DO ACIDENTE - CORREÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, uma vez que informa o grau da lesão sofrida pela vítima de acidente automobilístico, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.
Verificado que o acidente noticiado na exordial ocorreu no dia 17/10/2020, impõe-se a reforma da sentença para fixar tal dia como sendo a data correta do sinistro.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/08/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:32
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804077-87.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Davdson de Lima Castello Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:20
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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