TJMS - 0800239-36.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800239-36.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Rodrigo da Silva Santana Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OSCILAÇÕES CONSTANTES DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - CENTENA DE RECLAMAÇÕES - PERDA ÚTIL DO TEMPO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
Sobre a existência de fato lesivo, a testemunha ouvida em juízo declarou que é vizinha do autor; que é constante a queda de energia na localidade; e que as vezes há demora no restabelecimento de energia.
Sendo assim, caberia à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, conforme histórico de protocolo de fls. 23-24, no período de 21/10/2020 a 14/3/2022, foram formalizadas mais de 160 (cento e sessenta) reclamações em relação à falha prestação de fornecimento de energia.
Não paira dúvidas, portanto, que o significativo tempo perdido visando a solução do problema refogem, em muito, o limite da razoabilidade.
Sobre a perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Resp 1.634.851, declarou que "a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC)".
Desse modo, considerando que o serviço de fornecimento deenergiaelétrica é de caráter essencial, e que seu acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, as quedas constantes e a demora imotivada no seu restabelecimento gera, por si só, o dever de indenizar pois o dano opera-se inreipsa (presumido).
No que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$7.000,00 (sete mil reais).
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
15/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 15:14
Inclusão em Pauta
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10/08/2023 16:14
INCONSISTENTE
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10/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:16
INCONSISTENTE
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02/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800239-36.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Rodrigo da Silva Santana Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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